HOMOLOGAÇÃO DE CONTRATOS SALÃO PARCEIRO  
  30/01/2019 14:26  
     
 

Foi publicada no DOU de 05/07/2018, a Portaria MTB nº 496, de 04/07/2018, do Ministério do Trabalho, que estabeleceu regras para fins de regulamentação do disposto nos §§ 8º e § 9º do art. 1º-A da Lei nº 13.352/2016, que dispõe sobre a homologação do contrato de parceria no setor de embelezamento.

O contrato de parceria de que trata a Lei nº 13.352/2016 deve ser firmado entre o salão de beleza e os profissionais do embelezamento que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho, perante duas testemunhas.

Compete aos Superintendentes Regionais do Trabalho, na hipótese legal, a análise e homologação dos contratos de parceria entre o Salão de beleza e os profissionais do embelezamento supracitados.

A homologação deve ser feita, perante 2 testemunhas, pelo Superintendente Regional do Trabalho da unidade da Federação na qual se dará a execução do contrato de parceria, após a verificação do cumprimento dos requisitos a seguir.

O contrato de parceria deverá conter as seguintes cláusulas:

            -  percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

           -  obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

            -  condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

       - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

            -  possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;

         - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

            -  obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Por fim, o Superintendente Regional do Trabalho, em caso de ausência de sindicato da categoria profissional, prestará assistência ao profissional-parceiro, com auxílio do Setor de Fiscalização do Trabalho - SEFIT e, na impossibilidade deste, da Seção de Relações do Trabalho - SERET, localizados no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho.

Para maiores informações (11)2539-1686 / 2539-1698 / 99973-3976
Somos acima do Sindicato das Escolas de Cabeleireiro, possuimos validação internacional.

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:

https://www.federacaodoscabeleireiros.com.br/fotosempresa/150/7677CONTRATO_DE_PARCERIA_PROFISSIONAL.pdf

 
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